Este espaço é para ser compartilhado entre aqueles que acreditam que incluir é respeitar o outro e a si mesmo, contribuindo para a construção de uma sociedade justa e plena! "Este espacio es para ser compartido por quienes creen que incluir y respetar a otros o a así mismos, contribuye a construir una sociedad más justa y plena" Prof. Saulo C Silva

sexta-feira, 17 de julho de 2009

A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E O MERCADO DE TRABALHO

*Hugo Nigro Mazzilli

Nas últimas décadas, houve sensível evolução do tratamento jurídico dado às pessoas portadoras de deficiência.A Constituição de 1988 trouxe normas protetivas e garantias de sua integração, como na acessibilidade a edifícios e transportes. E a Lei n. 7.853/89 disciplinou sua proteção e integração social.Quanto ao acesso ao mercado de trabalho, a Constituição vedou qualquer forma de discriminação nos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como exigiu lhes fosse reservado percentual dos cargos e empregos públicos (arts. 7º, XXXI, e 37, VIII). O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União assegurou-lhes o percentual de até 20% (art. 5º, § 2º). No Estado de São Paulo, a Lei Complementar 683/92, em seu art. 1º, impôs o percentual de até 5%.Assim, os editais de concurso devem consignar a reserva de cargos; no requerimento de inscrição, os candidatos devem indicar a natureza e o grau da incapacidade, bem como as condições especiais necessárias para que participem das provas. Eles concorrerão em igualdade de condições com os demais, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas. Após o julgamento das provas, haverá duas listas: a geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e a especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. Em outras palavras, a reserva de percentual não afasta a necessidade de aprovação no concurso (ROMS n. 10.481-DF, STJ; ARMI n. 153-DF, STF), devendo ser compatíveis com a deficiência as atribuições a serem desempenhadas (ROMS n. 2.480-DF, STJ).

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